Conforme § 3º do Artigo 14 da Lei Complementar Nº 281, de 20 de janeiro de 2005, publicada no Diário
Oficial do Estado de 20/01/2005, que "Regulamenta o art. 170, os arts. 46 a 49 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, da Constituição Estadual e estabelece outras providências":
As Instituições de Ensino Superior e as comissões deverão manter, em caráter permanente,
sistema de recebimento de denúncias de falsificação de informações, fraude a documentos ou ao próprio
processo de avaliação e seleção dos alunos beneficiários de bolsas de estudo e de bolsas de pesquisa,
sem a exigência de formalização escrita ou identificação do denunciante. |